Processo 0001641-93.2025.5.05.0612

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001641-93.2025.5.05.0612
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001641-93.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: EDSON SOUZA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db87b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, no mérito, declara-se irremediavelmente prescrita a pretensão relativa às parcelas porventura devidas anteriormente a 15/10/2020, considerando-se a data em que a ação foi ajuizada (15/10/2025), nos termos do inciso I da Súmula nº 308 do TST, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487,II do CPC/2015; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por EDSON SOUZA em face de ATACADAO S.A., para condená-lo a pagar à Reclamante a importância bruta de R$ 17.476,54, com atualização até 30/04/2026, na forma dos cálculos em anexo, que correspondem à totalidade das parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante e inseparável do presente decisum, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao(à) Reclamante. Honorários periciais, referente à perícia técnica, no valor de R$ 1700,00, a cargo da reclamada, aí incluídos os provisionais, vez que sucumbente no objeto da perícia, a teor do art. 790-B da CLT. Em observância ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante, determino a apuração de juros utilizando-se a Taxa Referencial Diária - TRD, do vencimento da parcela até o ajuizamento da ação, e a atualização dos créditos pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do ajuizamento da ação. Eventual atualização dos créditos no período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser feita pelo IPCA-E a partir do ano de 2000, utilizando também a TRD para apuração dos juros. Relativamente aos eventuais juros no período anterior ao ano de 2000, a Tabela Única JT Diário utilizada pelo PJE Calc já comporta todos os índices utilizados como padrão na Justiça Comum Federal (ORTN, OTN, IPC, BTN, INPC, e IPCA-E), exceto a UFIR, a ser substituída pela TR, quando for o caso. Contudo, nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Correção monetária e juros sobre danos morais devem ser computados a partir da data do arbitramento. Todas as cifras especificadas na planilha de cálculos anexa deverão ser quitadas pelo(a) condenado(a) nominado (a), no prazo recursal, sob pena de penhora, independente de citação, pois ele(a) já foi…

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