Processo 0001642-06.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001642-06.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001642-06.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARIANO DA SILVA CARNEIRO FILHO ADVOGADO(A) : WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) AUTOR : ANA MARCIA PEREIRA DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por  MARIANO DA SILVA CARNEIRO FILHO  e  ANA MARCIA PEREIRA DOS SANTOS CARNEIRO  em face de  JOAO INALDO GOMES DINIZ . Alegam as partes autoras que são legítimas proprietárias do imóvel rural denominado fazenda céu aberto, situado no Município de Juarina/TO, tendo celebrado com o requerido contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 06 de outubro de 2022, pelo valor total de R$ 8.000.000,00, sustentando, contudo, que houve descumprimento contratual quanto ao pagamento dos valores acordados. Aduzem que o requerido deixou de quitar integralmente o valor previsto na cláusula “g”, tendo sido pago o montante de R$ 1.338.000,00, restando pendente o pagamento da quantia de R$ 1.209.160,00. Sustentam que o remanescente da parcela, que deveria ter sido quitada em 24/07/2024, até o presente momento não foi adimplido, sendo posteriormente estipulado o prazo de 1 ano para pagamento, até 24/07/2025, contudo, até a presente data, o requerido permaneceu inadimplente quanto à referida obrigação, deixando de honrar o compromisso de pagamento final. Assevera que o requerido, por meio de sua companheira, permitiu que, em 06/07/2025, o autor explorasse parte do imóvel, com o intuito de que os frutos dessa exploração pudessem cobrir o débito remanescente. Contudo, o requerido novamente demonstrou má-fé e descumprimento do acordado, uma vez que, após cerca de 15 dias do referido ajuste, o autor foi “convidado a se retirar” da área cedida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata reintegração do autor na posse do imóvel denominado fazenda céu aberto, situado no Município de Juarina/TO, com área total de 589,7505 hectares, devidamente matriculado sob o nº M-1348, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse. Fundamento e Decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.  Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como  "fumus boni iuris" ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como  "periculum in mora" ).  Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos…

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