Processo 0001642-10.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001642-10.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001642-10.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EDUARDO ANTONIO COSTA IMPETRADO: M.M. JUÍZA DA 09ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR AURÉLIO DA SILVA  MSCiv 0001642-10.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: EDUARDO ANTONIO COSTA  IMPETRADO: M.M. JUÍZA DA 09ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE E OUTROS (1)      DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO ANTÔNIO COSTA, com fulcro na Lei nº 12.016/2009 e no art. 1.035, § 5º, do CPC, contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife (PE) que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000940-06.2023.5.06.0021, ajuizada em desfavor da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução e de liberação de valores, mantendo a determinação de sobrestamento até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000, instaurado para discussão acerca do regime de pagamento aplicável à CBTU, especialmente quanto à submissão, ou não, ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Em síntese, o impetrante defende que o aludido ato coator viola direito líquido e certo à estabilidade processual e à preclusão pro judicato, mencionando os arts. 505 e 507 do CPC, visto que o rito executório já havia sido definido e consolidado em decisões anteriores. Sustenta a inexistência de efeito rescisório ou retroativo do IRDR, defendendo que o incidente possui eficácia prospectiva e não pode atingir atos processuais já consumados conforme o princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC), apontando ainda a ausência de fundamentação e de distinguishing pela autoridade coatora - art. 489, § 1º, VI, do CPC-, além de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, dada a interrupção indevida da fase constitucional de pagamento de crédito de natureza alimentar. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender o despacho impugnado e determinar o imediato prosseguimento da execução, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para anular o sobrestamento e preservar os atos processuais já praticados. Anexados documentos eletronicamente. De início, registro o cabimento do presente Mandado de Segurança, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão interlocutória que, na fase de execução, determinou o sobrestamento do processo até ulterior julgamento do IRDR 0000284-10.2026.5.06.0000, sem enquadramento nas exceções do art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 214 do C. TST. Cito, a corroborar tal entendimento, aresto da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NA FASE DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA EM DETERMINAÇÃO PROFERIDA EM AUTOS DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A decisão proferida na fase de conhecimento por juiz de primeiro grau, determinando a suspensão do processo com base em determinação proferida em autos de Arguição de…

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