Processo 0001642-41.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001642-41.2026.4.05.8400 AUTOR: ROSIANE BEZERRA GOMES DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA - RN15807 CURADOR do(a) AUTOR: ROSIANE BEZERRA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO ROSIANE BEZERRA GOMES DA SILVA, representada por sua curadora judicial Rosilda Bento Bezerra, propôs a presente ação de cobrança de valores assistenciais atrasados não pagos com reconhecimento de impedimento da prescrição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser pessoa com deficiência, portadora de síndrome de Down associada a retardo mental, com incapacidade civil reconhecida judicialmente e sob curatela regularmente instituída (Processo nº 0880492-09.2024.8.20.5001), sendo sua curadora a Sra. Rosilda Bento Bezerra. Narrou a parte autora que é titular do Benefício de Prestação Continuada - BPC (NB 1057915197, espécie 87), com DIB em 20/03/1997, tendo o INSS indeferido administrativamente o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre novembro de 2019 e março de 2020 - período em que o BPC foi suspenso por falha na representação - sob o fundamento de prescrição quinquenal. Informou que realizou dois pedidos administrativos: o primeiro em 16 de agosto de 2021, indeferido pela ausência de curatela formalizada; e o segundo em 23 de julho de 2025 (Protocolo nº 1455312922), quando foi surpreendida com a negativa sob o argumento de prescrição dos valores não recebidos. Ao final, requereu o reconhecimento do impedimento da prescrição em razão da incapacidade civil da autora; a condenação do INSS ao pagamento integral das parcelas assistenciais atrasadas do BPC, referentes às competências de novembro de 2019 a março de 2020, acrescidas de correção monetária e juros legais; a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este Juízo proferiu despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando à parte autora a juntada do termo de curatela e do laudo pericial que serviu de fundamento à sua concessão. Em cumprimento à diligência judicial, a parte autora apresentou petição (ID 155296944, de 09/04/2026), juntando o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, pelo qual foi formalizada a nomeação da Sra. Rosilda Bento Bezerra como curadora de Rosiane Bezerra Gomes da Silva, bem como o laudo médico/pericial produzido no processo de curatela (Processo nº 0880492-09.2024.8.20.5001), no qual consta diagnóstico de síndrome de Down associada a retardo mental, com descrição de limitações relevantes no desempenho de atos da vida civil e indicação da imprescindibilidade da curatela. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a ocorrência ou não da prescrição quinquenal sobre as parcelas do Benefício de Prestação Continuada - BPC não recebidas nas competências de novembro de 2019 a março de 2020, bem como a existência de dano moral decorrente do indeferimento administrativo do pagamento de tais valores. Do impedimento da prescrição A prescrição, instituto previsto no Código Civil, consiste na perda da pretensão do titular de um direito em razão do decurso do tempo sem que seja exercida a correspondente ação. O art. 198, I, do Código Civil estabelecia, como causa impeditiva do curso prescricional, a incapacidade absoluta do titular do direito, definida pelo art. 3º do mesmo diploma. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 -- Estatuto da Pessoa com Deficiência --,…
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