Processo 0001642-54.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001642-54.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDO NONATO ALVES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) APELANTE : ELIANE DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) APELANTE : ELSIANE DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) APELANTE : LUIS DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) APELANTE : ROSIANE DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) APELANTE : RAMUNDO NONATO ALVES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM SERVIÇOS ESSENCIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA/CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores habilitados do autor originário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de serviços essenciais, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias/cesta de serviços, declarou a nulidade da conversão automática da conta tarifa zero para outra modalidade sem anuência do consumidor e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e a possibilidade de compensação. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. No recurso, a parte autora requereu a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, sob o fundamento de que a contratação abusiva e os descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa configurariam dano moral presumido. Também postulou a concessão da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos reconhecidos na sentença, referentes à cobrança de tarifa bancária/cesta de serviços não comprovadamente contratada, configuram dano moral indenizável de forma presumida; e (ii) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legítima e interessada. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o preparo recursal é dispensado. 4. A mera cobrança indevida em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetivo abalo à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade da parte consumidora. 5. No caso, embora reconhecida a inexistência da relação…
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