Processo 0001642-56.2025.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001642-56.2025.5.13.0030 RECORRENTE: ALAN JONATHAN FLORENCIO DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e166c4c proferida nos autos. ROT 0001642-56.2025.5.13.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAN JONATHAN FLORENCIO DO NASCIMENTO SILVA RODRIGO DALBONE LOPEZ BLECOS (PB28112) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) RECURSO DE: ALAN JONATHAN FLORENCIO DO NASCIMENTO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 0d5c205; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 0e50f76). Representação processual regular (Id d7d9d58 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. a9689b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -violação ao artigo 818, II; 59, §§5º e 6º da CLT -violação ao artigo 373, I, II; 14 do CPC -afronta ao artigo 7º, XIII, XVI da Constituição Federal -contrariedade à súmula 338 do TST O reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a improcedência do pleito de horas extras. Argumenta que pequenas variações de horário não descaracterizam a credibilidade da prova testemunhal. Alega que a reclamada apresentou controles de jornada inválidos, os quais não refletem a realidade da jornada trabalhada pelo reclamante. Acrescenta que as horas extras realizadas nunca foram adimplidas ou compensadas. Aduz que a empresa não anexou qualquer acordo individual de banco de horas. Afirma que as provas testemunhais foram suficientes para corroborar o labor extraordinário sem a contraprestação. Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM…
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