Processo 0001642-57.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ACum 0001642-57.2025.5.18.0211 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RÉU: F J DE MOURA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1011f2b proferido nos autos. Houve o trânsito em julgado de sentença ilíquida. A reclamada foi condenada ao pagamento de benefício social familiar, na forma descrita na transcrita norma coletiva, relativamente ao período de 11/08/2020 a 10/07/2025, observado o quantitativo de trabalhadores, conforme se apurar em adequada fase de liquidação, com base nas cláusulas pertinentes e nos documentos discriminados no item "7.7" da exordial. Fica autorizada a dedução de eventuais valores já recolhidos a tal título pela empresa, a serem comprovados na fase de liquidação. Intime-se a reclamada, por mandado, para que apresente os extratos RAIS/eSocial, dos anos de 2020 a 2025, além de informar a existência de trabalhadores que têm ou tinham direito ao benefício em razão de nascimento de filho, incapacidade e falecimento e se há funcionários pertencentes a categoria diversa, se for o caso, para que se possa apurar quanto à existência ou não de valores distintos daquele cobrado nestes autos, bem como as variações decorrentes de admissões e demissões, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de RAIS negativa, CNPJ inativo ou eSocial "Sem Movimento", em relação a eventual período sem contratação de trabalhadores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 1.000,00, a qual será revertida em favor do sindicato autor. 1)APRESENTADOS OS DOCUMENTOS PARA A LIQUIDAÇÃO Com a juntada dos documentos para a liquidação, INTIME-SE O(A) AUTOR(A) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas e quem são os substituídos, em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A respeito da determinação supra, ressalta-se: • Considerando a adesão desta unidade jurisdicional ao Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais, por meio da Portaria TRT 18ª nº 3856/2025 com proveniência do PROAD nº 19461/2025, cujo objetivo principal é conferir maior celeridade à elaboração das contas, a liquidação a partir de agora deve ser efetuada pelas partes; • O art. 76 do Provimento Geral Consolidado deste Regional não tem o condão de afastar a determinação ora imposta, pois apenas estabelece parâmetros de atuação quando se opta pelo encaminhamento da liquidação à Secretaria de Cálculos Judiciais. Referido dispositivo não revoga a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos podem ser elaborados pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho; • Considerando a ampla liberdade que este Juízo possui na condução do processo (art. 765 da CLT), entende-se que a apresentação de liquidações diversas, com a abertura de prazo para impugnações pelas partes adversas, dificulta a fixação do quantum debeatur, prolongando a fase de liquidação e execução, que se torna mais suscetível à interposição de recursos. Assim, deve ser apresentada a liquidação apenas pela parte intimada especificamente para essa finalidade. Devem ser observadas as seguintes orientações na elaboração da conta: • Os cálculos DEVEM ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos…
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