Processo 0001642-59.2023.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001642-59.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: WELLINGTON JORGE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SATELITE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA, KRISHNAMURTI MIRANDA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda1430 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 26 de junho de 2026. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. O executado requer, em sede de tutela de urgência, a substituição da restrição de circulação incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDLOWM4FD, placa QVR7C73, por restrição de transferência, ao fundamento de que o bem é utilizado nas atividades da empresa executada, notadamente para transporte e entrega de colchões, sustentando tratar-se de instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, V, do CPC. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, embora os elementos até o momento apresentados não sejam suficientes para, desde logo, reconhecer a alegada impenhorabilidade do veículo, as fotografias acostadas aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que o bem vem sendo utilizado nas atividades desenvolvidas pela empresa executada. Nesse contexto, a manutenção da restrição de circulação, neste momento processual, revela-se medida potencialmente mais gravosa do que o necessário para assegurar a efetividade da execução, sobretudo porque a restrição de transferência mostra-se apta a resguardar a utilidade do processo executivo, impedindo eventual alienação do veículo sem afastar sua utilização. Registre-se que a presente decisão não importa reconhecimento da impenhorabilidade do bem, tampouco impede a adoção de futura constrição judicial, tratando-se apenas de medida destinada a compatibilizar, neste momento, a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao executado, preservando-se integralmente a garantia do crédito exequendo. Além disso, observa-se que o despacho de ID 2cde890 deixou de determinar a penhora do veículo em razão da existência de gravame financeiro e por constar, à época, que o bem estaria registrado em outra Unidade da Federação. Todavia, verifica-se dos elementos atualmente constantes dos autos que o veículo encontra-se registrado no Distrito Federal, circunstância que recomenda a obtenção de informações atualizadas e mais detalhadas acerca de sua situação jurídica, especialmente quanto ao gravame anteriormente identificado, antes da deliberação acerca de eventual penhora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDLOWM4FD, placa QVR7C73, via RENAJUD. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à obtenção de informações atualizadas e detalhadas acerca do referido veículo, especialmente quanto à existência, natureza e situação do gravame financeiro mencionado no despacho de ID 2cde890, bem como de outros dados cadastrais pertinentes, considerando que o veículo encontra-se registrado na circunscrição desta Vara do Trabalho. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 29 de junho de 2026. TAMARA GIL KEMP…
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