Processo 0001642-79.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001642-79.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ESILARDES FRANCISCO REGES JUNIOR RECLAMADO: VIACAO PIRACICABANA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7091f69 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 16/06/2026. DESPACHO Vistos. Em Ata de Audiência (ID. c8b101b), foi concedido prazo ao reclamante para justificar sua ausência à audiência inicial (ID.79b6ab8), diante das inconsistências verificadas no documento de ID. c4ea806, bem como para apresentar elementos adicionais aptos a demonstrar a efetiva ocorrência do atendimento médico e a impossibilidade de comparecimento ao ato processual. Em manifestação de ID. 5515c11, o reclamante limitou-se a requerer a expedição de ofício ao Hospital Brasiliense/Hapvida, a oitiva do profissional médico indicado no documento, a apresentação dos registros de atendimento da unidade hospitalar e a realização de perícia técnica, caso necessária, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou elemento de prova apto a atender à determinação judicial anteriormente proferida. Por sua vez, a reclamada, em petição de ID. 3cc027e, reiterou o pedido de aplicação da pena de confissão, sustentando a ausência de comprovação válida da justificativa apresentada. Os requerimentos formulados pelo reclamante não merecem acolhimento. Incumbia à própria parte interessada demonstrar a regularidade do documento apresentado e a efetiva impossibilidade de comparecimento à audiência, especialmente após a concessão de prazo específico para tanto, mormente quando já lhe foi oportunizada a apresentação dos documentos pertinentes. Ademais, a providência requerida revela-se incompatível com a finalidade do prazo concedido em audiência, que consistia justamente em permitir ao reclamante apresentar elementos mínimos de confirmação da autenticidade do documento e da justificativa de sua ausência, o que não ocorreu. Noutro ponto, verifica-se que os próprios documentos juntados sob o ID.c4ea806 e anexos revelam que, em procedimento de apuração realizado pelo Conselho Regional de Medicina, foram constatadas irregularidades que culminaram no reconhecimento da inautenticidade do documento apresentado pelo reclamante. Ainda que oportunizada manifestação específica para apresentação de elementos aptos a demonstrar a regularidade do atendimento médico alegado e a efetiva impossibilidade de comparecimento à audiência, o reclamante não produziu qualquer prova complementar idônea, limitando-se a requerer diligências destinadas a substituir ônus probatório que lhe incumbia. Diante desse cenário, considerando as inconsistências já registradas nos autos em relação ao documento de ID. c4ea806 e a ausência de qualquer prova complementar apta a corroborar sua autenticidade ou a impossibilidade de comparecimento do reclamante ao ato processual, reputo não comprovada a justificativa apresentada. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo reclamante. DEFIRO o requerimento da reclamada. Por conseguinte, DECLARO o reclamante fictamente confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do TST, em razão de sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. Retire-se o feito da pauta de instrução designada para o dia 14/07/2026, às 15h25min. Intimem-se as…
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