Processo 0001642-89.2025.8.27.2722
TJTO • Inventário
Partes do processo (17)
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Inventário Nº 0001642-89.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : RICARDO BORGES DE PADUA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : LEIDIANE DE PADUA FERNANDES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : NUBIA DE PADUA E SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : NALIANE BORGES CARVALHO PAIXAO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : NAIRAN BORGES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : JOATAN BORGES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : VERBENIA BORGES SANTOS KROFCKE ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : HILDENE BORGES DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : GARDENIA SANTOS BORGES LOPES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : NATAN BORGES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : LUCIENE BORGES DE PADUA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : CRISTIANE BORGES DE PADUA ABREU ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : ANDREIA LUZIA RIBEIRO DE PÁDUA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : DENIZAR BORGES DE PADUA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO BORGES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : MIGUEL BORGES DE PADUA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) REQUERENTE : JOSE DEMERVAL BORGES DE PADUA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de arrolamento sumário cuja sentença homologatória de partilha foi proferida no ev. 51 e transitou em julgado no ev. 103, tendo sido expedido o respectivo formal de partilha no ev. 106. No ev. 109, a inventariante requer o desarquivamento do feito e a retificação do formal de partilha, juntando nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis. O registrador apontou a ocorrência de partilha per saltum (salto sucessório) e divergências na qualificação dos herdeiros (estado civil, regime de bens e documentos pessoais). Consta, ainda, informação de quitação do Imposto Causa Mortis (ITCMD) junto à Fazenda Estadual relativamente a todas as transmissões sucessórias. No mesmo petitório, o patrono requer a homologação de suposta cessão/venda de quinhões hereditários em favor de terceiro estranho à lide (Juliano Mendonça de Paula), com expedição de carta de adjudicação diretamente em nome do pretenso adquirente. É o breve relatório. Decido. O pedido de retificação do formal de partilha merece acolhimento parcial. Explico: Nos termos do art. 656 do CPC, a partilha pode ser emendada nos próprios autos do inventário quando houver erro de fato na descrição dos bens ou inexatidões materiais. De igual modo, o art. 494, I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais após a publicação da sentença. No caso, assiste razão ao Oficial de Registro de Imóveis ao recusar o ingresso do título. Os autores da herança faleceram em 2007 e, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil). Como quatro dos filhos faleceram posteriormente (entre 2010 e 2024), suas respectivas quotas foram transmitidas…
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