Processo 0001642-97.2024.5.17.0121
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001642-97.2024.5.17.0121 RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RECORRIDO: LEANDRO DO ROSARIO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29afd6e proferida nos autos. ROT 0001642-97.2024.5.17.0121 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: JULIANA DOS SANTOS VESCOVI Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DO ROSARIO LIMA GABRIEL DE MORAIS TAVARES (SP239685) RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 04fe998; petição recursal apresentada em 15/05/2026 - Id 1a93082). Regular a representação processual (Id adb0e62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id da26fbb: R$ 100.000,00; Custas fixadas: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f9de66, 169a04a, a5b1bb4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 859583d, 40f97a6; Condenação no acórdão, id 88bb555; Depósito recursal recolhido no RR, id 199e02c, 19f0f21 e 413ec4d: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte sustenta que o acórdão violou os arts. 191, II, e 194 da CLT e contrariou a Súmula nº 80 do TST, pois o fornecimento de máscara de soldador seria tecnicamente eficaz para neutralizar o agente de risco (radiação não ionizante). Alega que a conclusão regional, baseada na falta de um EPI específico (óculos de maçariqueiro) por critérios de "praticidade" ou "mobilidade" do trabalhador, desconsidera a prova pericial que reconheceu a eficácia da máscara, transferindo indevidamente à empresa a responsabilidade pela preferência operacional do obreiro. A parte alega, aduz, que a aplicação do Tema 555 de Repercussão Geral do STF ao caso concreto é indevida, pois se trata de tese previdenciária (aposentadoria especial) e não se aplica à seara trabalhista. Defende que, para fins de adicional de insalubridade, prevalece a legislação celetista (art. 191, II, da CLT) e a Súmula nº 80 do TST, que permitem a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz, violando o acórdão o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Ao avaliar a exposição do autor às radiações não ionizantes, decorrentes da utilização do maçarico, a perita expôs que houve falha na entrega de EPIs pela reclamada, porque esta deixou de fornecer óculos de maçariqueiro. Assim, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio: (...) Quanto a este ponto, inclusive, a perita, em seus esclarecimentos adicionais ao laudo, informou que a máscara de soldador não substitui a necessidade de fornecimento dos óculos (ID. f21aaa4): A máscara de soldador protege contra radiação não ionizante, porém não é praticado pelos profissionais quando realizado…
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