Processo 0001643-08.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001643-08.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001643-08.2025.5.06.0201 RECORRENTE: WELINGTON MARIANO DA SILVA RECORRIDO: ENERGY ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação trabalhista, especificamente insurgindo-se contra o indeferimento do pleito de diferenças de horas extras. O recorrente sustenta a invalidade dos controles de ponto eletrônicos - alegando ausência de assinatura e marcações manipuladas - e defende ter demonstrado, mediante planilha, a existência de diferenças entre as horas registradas e as efetivamente pagas, não obstante o entendimento do juízo de origem de que a impugnação documental teria sido genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura nos controles de ponto eletrônico e a existência de ajustes/marcações tratadas autorizam a invalidação integral dos registros de jornada; (ii) definir se o confronto analítico entre os registros de jornada reputados válidos e os contracheques revela a existência de diferenças de horas extras devidas ao trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto não desnatura sua força probatória, visto que o art. 74, § 2º, da CLT não condiciona a validade dos controles à subscrição pelo trabalhador. 4. A existência de marcações variáveis e o registro de sobrejornada conferem validade aos controles de ponto, não sendo a simples alegação de marcações tratadas ou ajustes suficiente para comprovar fraude ou invalidar o conjunto documental. 5. A impugnação aos cartões de ponto que aponta, mediante cotejo analítico entre as horas registradas e as quitadas, a existência de diferenças de jornada, afasta o óbice da genérica contestação e impõe ao magistrado o dever de verificar a regularidade dos pagamentos. 6. A omissão ou falta de transparência da empregadora na demonstração clara dos critérios de compensação ou pagamento das horas registradas nos controles atrai para a reclamada o ônus de provar a quitação integral, nos termos do art. 818, II, da CLT. 7. Constatada a existência de labor extraordinário consignado nos registros patronais sem a devida contraprestação financeira correspondente, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças apuradas em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os cartões de ponto que apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalo são reputados válidos como meio de prova, não sendo a ausência de assinatura do trabalhador causa automática de invalidade documental. 2. A impugnação específica baseada em cotejo analítico entre o registro de ponto e o recibo de pagamento é meio idôneo para demonstrar a existência de diferenças de horas extras, ainda que o controle seja considerado…

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