Processo 0001643-22.2024.8.17.2970

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001643-22.2024.8.17.2970
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0001643-22.2024.8.17.2970 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: DULCINEA DE MELO BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 48339178), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 53649080). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. QUITAÇÃO INTEGRAL. CONTINUIDADE INDEVIDA DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, julgou procedentes os pedidos para declarar quitado o contrato de empréstimo, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. 2. A controvérsia recursal cinge-se a perquirir: (i) a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da consumidora após a integral quitação do contrato de empréstimo; (ii) a aplicabilidade da sanção de repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Comprovada nos autos, por meio de extratos bancários, a quitação integral do contrato de empréstimo no prazo avençado, a continuidade dos descontos mensais na conta corrente da consumidora configura falha manifesta na prestação do serviço por parte da instituição financeira (art. 14 do CDC). 5.A repetição em dobro do indébito é medida impositiva, porquanto a conduta da fornecedora, ao manter cobranças de dívida já paga, não se amolda à hipótese de engano justificável, sendo contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O desconto indevido de valores em conta corrente na qual a consumidora, pessoa idosa e de parcos recursos, recebe benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, porquanto atinge diretamente a sua subsistência e dignidade. 7. O valor da indenização a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. 8. Apelação Cível desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 55907998), alega a recorrente violação aos arts. 489, §1º e 373, I do CPC; 421 do CC e 927 do CPC, além do art. 93, IX da CF. A recorrente sustenta a inexistência de erro, ao argumento de que a recorrida deu causa à continuidade dos descontos em razão do desagendamento do débito automático, o que teria gerado o fracionamento do débito e…

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