Processo 0001643-24.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001643-24.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001643-24.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARCOS DA COSTA MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RESPONSÁVEL APENAS PELA ELABORAÇÃO DO PPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LTCAT OU ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE. IMPROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001643-24.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARCOS DA COSTA MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001643-24.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARCOS DA COSTA MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "De início, reconheço, de início, os vínculos laborais registrados na CTPS e CNIS (ids. 45109408, 33227278 a 33227286). Dando prosseguimento, verifico que o autor pretende ter reconhecido o tempo laborado nos períodos de 7.4.1986 a 22.8.1986, 1.9.1986 a 30.10.1987, 1.2.1988 a 24.5.1988, 4.7.1988 a 6.2.1989, 5.6.1989 a 1.9.1990, 1.4.1991 a 17.7.1991, 1.10.1991 a 29.2.1992, 1.8.1992 a 1.7.1993, 1.3.1994 a 11.2.1995, 1.8.1995 a 2.4.1996, 4.11.1996 a 14.6.1997, 15.9.1997 a 29.12.1999, 1.3.2000 a 21.7.2004, 16.8.2012 a 13.11.2012, 2.1.2013 a 9.5.2016 e 10.1.2017 a 12.11.2019, como tempo especial, sob exposição ao agente químico e físico - ruído, na função de impressor. Antes da análise do tempo especial, reconheço o tempo laborado na Empresa NEGRAF NORDESTE, nos períodos de 1.4.1991 a 17.7.1991 e 1.10.1991 a 29.2.1992, presente na CTPS (id. 33227283, fls. 4 e 5). Contudo, as respectivas contribuições não estão registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 45109408). Em relação à ausência dos repasses, sabe-se que a jurisprudência é firme no sentido de que o segurado não deve ser lesado em virtude da inexistência de dados no CNIS, tampouco pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas do E. Tribunal Regional Federal da 2ª e da 5ª Região, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO INTERNO -- INEXISTENCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO NO CNIS - AUSÊNCIA DE MAIORES DILAÇÕES PROBATÓRIAS, POR PARTE DO INSS, A FIM DE SE COMPROVAREM TAIS VÍNCULOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO CONCESSÓRIO - CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - É ÔNUS DO CONTRIBUINTE, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DEMONSTRAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE QUE…

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