Processo 0001643-27.2026.5.12.0000
TRT12 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA TutCautAnt 0001643-27.2026.5.12.0000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: DEBORA CASTEQUINI GOMES Vistos, etc. Caixa Econômica Federal ajuíza ação tendo como objeto pedido de tutela cautelar antecedente, proposta em face de Débora Castequini Gomes, buscando que seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na ação trabalhista n. 0003667-70.2025.5.12.0062, que tramita na Vara do Trabalho de Itapema, requerendo a concessão de liminar. O pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário busca obstar o cumprimento da determinação exarada na sentença, de “proceder à inclusão das diferenças ora deferidas - piso de referência de mercado - VPRM, porte unidade e respectivos reflexos - no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a intimação da presente decisão e independentemente do seu trânsito em julgado, procedendo aos respectivos pagamentos em favor da reclamante, mês a mês, enquanto perdurar o exercício nas mesmas funções”, tendo o Juízo de primeiro grau fixado a multa diária de R$ 500,00 até o efetivo cumprimento. Alega presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão do pedido, apontando que a probabilidade do direito decorre “existência de elementos que evidenciem que o recurso ordinário interposto tem elevadas chances de provimento”. Sustenta configurada a irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando a condição pessoal da beneficiária, porquanto não consta dos autos “qualquer elemento que indique a existência de patrimônio suficiente para garantir a restituição integral dos valores recebidos em caso de reforma da sentença”. Aponta, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que decorre do impacto financeiro imediato resultante do cumprimento da determinação. Ressalta, quanto a esse aspecto, a sua condição de empresa pública federal. Junta documentos. É o relatório. DECIDO: Conforme disposto no art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho possuem efeito meramente devolutivo. Dessa forma, para que seja conferido o efeito suspensivo é necessário que estejam atendidos os requisitos do art. 300 da CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação ao perigo de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, está comprovado tendo em vista a determinação, na ação trabalhista, de inclusão das diferenças deferidas na folha de pagamento, no prazo de trinta dias, independentemente do seu trânsito em julgado. Por outro lado, entendo não estar evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que a determinação foi exarada na sentença, após a devida dilação probatória. Quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão, também não fica evidenciada, diante da manutenção do vínculo de emprego, possibilitando eventual cobrança em folha de pagamento. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegado, inviável o deferimento da liminar pleiteada. Em face do exposto, NÃO CONCEDO A LIMINAR. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de cinco dias, cientificando-a do teor desta decisão. Intime-se a requerente. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2026. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2026. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA…
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