Processo 0001643-50.2015.8.17.0670

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001643-50.2015.8.17.0670
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001643-50.2015.8.17.0670 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GRAVATÁ DENUNCIADO(A): JOSÉ DA SILVA BEZERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOSÉ DA SILVA BEZERRA, vulgo "Chico", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 28 de julho de 2015, por volta das 23h, na residência situada na Rua Maria Nazaré, nº 26, bairro Maria Auxiliadora, em Gravatá/PE, o denunciado, agindo com animus necandi, teria tentado ceifar a vida de seu irmão, ARNALDO DA SILVA BEZERRA, vulgo "Zeca". Segundo a peça acusatória, o denunciado, aproveitando-se do fato de que a vítima dormia após ter consumido bebida alcoólica, desferiu múltiplos golpes com uma marreta na região da face e do crânio do ofendido, somente cessando as agressões por acreditar que este já se encontrava sem vida. A denúncia atribui ao delito as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2015 (ID 149698429). O acusado foi citado por mandado cumprido na unidade prisional, conforme certidão de 13 de abril de 2016 (ID 149698582, pág. 31). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 15 de abril de 2016 (ID 149698582, págs. 34-36), sem arguição de preliminares, reservando ao mérito as teses defensivas. O acusado permaneceu segregado cautelarmente por decisão de 29 de julho de 2015 (ID 149698418, págs. 1-2), tendo lhe sido concedida liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em 09 de outubro de 2018 (ID 149698586, pág. 63), diante do excesso de prazo da custódia. Realizou-se audiência de instrução em 11 de julho de 2016 (ID 149698584, págs. 1-3), oportunidade em que foram inquiridos a vítima, a testemunha Vânia da Silva Bezerra, o policial militar Sérgio Márcio Cabral da Silva e interrogado o acusado. A oitiva do policial Flávio José Ferreira foi dispensada pelo Ministério Público. O Ministério Público apresentou alegações finais em 02 de outubro de 2017 (ID 149698586, págs. 38-41), pugnando pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, ao argumento de que a materialidade e os indícios de autoria estão robustamente comprovados, subsistindo íntegras as três qualificadoras. A Defesa, por seu turno, apresentou alegações finais em 17 de outubro de 2017 (ID 149698586, págs. 43-45), sustentando a ausência de animus necandi e postulando a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), com a consequente impronúncia. Aduziu que o acusado teria agido com o intento apenas de "fazer medo" à vítima, em razão de reiteradas ameaças que dela sofreria, e que cessou os golpes voluntariamente, o que descaracterizaria o dolo homicida. Os autos foram remetidos à Central de Agilização Processual, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2025, publicado no DJE em 28/04/2025. Na data da presente decisão, o acusado encontra-se solto, sujeito às medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados…

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