Processo 0001643-51.2025.5.18.0014

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001643-51.2025.5.18.0014
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001643-51.2025.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: JURANDIR ARCANJO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO TRT - ROT- 0001643-51.2025.5.18.0014 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA E OUTRO RECORRIDO: JURANDIR ARCANJO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA           EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual específico para a constituição e desenvolvimento regular do processo, em ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal e exibição de documentos. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (iii) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação individual do réu para o exercício desse direito, o que inviabiliza o pedido de contribuição. 4. Não houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição previsto nas normas coletivas, pois os editais não foram amplamente divulgados e continham exigências não previstas nas CCTs. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive a entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Embora a r. sentença tenha sido reformada para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de contribuição assistencial foi julgado improcedente, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários em favor dos advogados do sindicato demandante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não assegurado o direito de oposição ao não associado, previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente. 2. A concessão da justiça gratuita à entidades sindicais pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CLT, Art. 551; Art. 872. CPC, Art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; Súmula nº 286. STF, ARE 1.018.459 (Tema 935); TST, RR: 11864320125040732, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 27/11/2019; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SDI-I , DEJT 12/06/2015;TST - AIRR: 0010020-94.2016.5.15.0083, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 01/03/2023, 2a Turma. TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038); AIRO 0010054-58.2017.5.18.0016;…

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