Processo 0001643-71.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001643-71.2024.5.10.0802 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SANTANA DA SILVA RECORRIDO: SUPREME RESIDENCE SPE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001643-71.2024.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: JONAS REGGIORI ALMEIDA RECORRIDO: SUPREME RESIDENCE SPE LTDA ADVOGADO: RODRIGO DO VALE ALMEIDA (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO) EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE E FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. A prova pericial foi contundente ao afastar o nexo causal ou concausal entre a patologia, de caráter degenerativo e multifatorial, e as atividades laborais. Adicionalmente, a prova oral mostrou-se insuficiente para desconstituir o laudo técnico, sendo relevante a confissão do próprio reclamante de que não sofreu o alegado acidente de trabalho (queda de escada) descrito na petição inicial. Ausente a comprovação do nexo causal ou concausal, afastam-se os pleitos de estabilidade e indenizações por danos morais e materiais, por serem acessórios. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz EDISIO BIANCHI LOUREIRO, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas–TO, por meio da sentença de fls. 225/231, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 235/244). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 247/249). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL O reclamante ajuizou a presente demanda alegando que, embora contratado como pedreiro em 7/12/2022, foi majoritariamente empregado em serviços de ajudante, envolvendo esforço físico intenso como cavar valas, transportar equipamentos pesados (marteletes de 10-15kg, marretas de 10kg, extensões de 30-50m, peças de andaimes, cimento nas costas) para o 9º andar e térreo, e quebrar paredes. Narra que essa condição de trabalho, aliada a um desvio de função, causou-lhe graves problemas de saúde, incluindo uma queda de escada "de cara no chão" que lesionou sua coluna. Sustenta que foi demitido em 5/7/2023 sem justa causa, sem a realização de exame demissional, sem emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e sem encaminhamento ao INSS, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, estabilidade acidentária (ou indenização substitutiva), indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a reclamada defendeu que as patologias relatadas (hérnia de disco e espondiloartrose cervical/lombar) são de natureza degenerativa, crônica e multifatorial, inerentes ao processo natural de envelhecimento, e que não guardam nexo causal ou concausal com as atividades laborais. A empresa afirmou que o reclamante sempre exerceu a função de pedreiro, com os devidos treinamentos e fornecimento de EPIs, negando veementemente a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou desvio de função. Adicionalmente, apresentou exames admissionais,…
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