Processo 0001643-73.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001643-73.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001643-73.2025.5.10.0014 RECORRENTE: LORENA NATALIA DOS SANTOS MOTA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB     PROCESSO n.º 0001643-73.2025.5.10.0014 - ED-ROT (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior     EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADA: HANNA XAVIER FERREIRA ADVOGADA: ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA   EMBARGADA: LORENA NATALIA DOS SANTOS MOTA ADVOGADO: MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADA: PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS ADVOGADA: JESSICA DOURADO DE ASSIS ADVOGADA: JULIANA SOARES DE ALMEIDA   ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ JOSÉ GERVÁSIO ABRÃO MEIRELES)       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. VÍCIOS DO JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu diferenças salariais por promoções por tempo de casa nos exercícios de 2017, 2019, 2021, 2023, 2024 e 2025. A embargante aponta contradição diante do recebimento concomitante de promoções por mérito e vício de interpretação do artigo 19 da NOC 10.106 e do item 3.2.1.2 do PCCS/2009. Sustenta a ocorrência de omissões sobre os reflexos das promoções no interstício, os precedentes indicados em contrarrazões, as promoções futuras e os limites do plano de cargos, requerendo o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição na análise das regras do plano de cargos e salários para a concessão de promoções por tempo de casa, e se configura vício a falta de menção individualizada a precedentes e argumentos deduzidos pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Afasta-se a ocorrência de omissão ou contradição quando o acórdão expressa de forma coerente o entendimento de que a promoção por tempo de casa possui periodicidade anual e o interstício de 24 meses constitui requisito de elegibilidade, não sendo obstada pelo recebimento de outras promoções por mérito. A fixação de entendimento jurídico contrário aos interesses da embargante caracteriza mera desconformidade com o resultado do julgamento e não vício de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada jurisprudência ou argumento evocado pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir e adota tese explícita amparada em julgado do colegiado. Inexiste omissão quanto às promoções futuras e aos limites do plano de cargos se o acórdão afasta expressamente a concessão de direitos para anos posteriores e limita o alcance da condenação. A via dos embargos de declaração é inadequada quando utilizada com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito e reformar a decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos não providos. Tese de Julgamento: (i) O recebimento de outras promoções funcionais não retira o direito às promoções por tempo de casa quando a norma interna fixa periodicidade anual para estas e define o interstício como critério de elegibilidade. (ii) Fica dispensado o rebatimento…

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