Processo 0001643-76.2021.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001643-76.2021.5.21.0024 RECLAMANTE: MANOEL GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b305625 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em que pese o despacho de Id.183bad0 ter instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a executada ostenta natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, não auferindo lucro, e, desse modo, seus gestores não aumentam seu patrimônio pessoal em decorrência das atividades desenvolvidas perante ela, o que afasta a possibilidade de redirecionar a execução em face das pessoas naturais. Considerando que, não está presente o alicerce que sustenta a culpa presumida dos sócios, quando estes se apropriam dos lucros e patrimônio ao passo que as dívidas são suportadas pelas empresas, não é possível aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica de entidades sem fins lucrativos atraem a teoria maior, amparada pelo art. 50 do Código Civil, no qual se faz necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Trabalhistas: ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. É sabido que, pela teoria maior, no caso de demandas trabalhistas em face de associações sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica e a respectiva responsabilização de seus dirigentes exige, além da insolvência, a demonstração de abuso da personalidade jurídica. Agravo de petição desprovido. (TRT-17 - AP: 00019455720195170131, Relator: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma - GAB. DESA. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional. O mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil. Não comprovado o abuso ou fraude por parte da demandada, não há falar em responsabilização de administradores e sócios da associação. A Teoria menor não se aplica em se tratando de associação sem fins lucrativos, sendo necessária a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes. (TRT-1 - AP: 01018808220165010014, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/01/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-10) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. Em se tratando a reclamada de entidade privada sem fins lucrativos, só é possível a desconsideração da personalidade jurídica se demonstrado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, à luz da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil. Isso porque, nas entidades sem fins lucrativos, não há a distribuição de lucros ou de…
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