Processo 0001643-78.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001643-78.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001643-78.2025.5.18.0005 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: EDIMAR SOARES PIRES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b6c88 proferida nos autos. ROT 0001643-78.2025.5.18.0005 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   EDIMAR SOARES PIRES XXX.XXX.XXX-XX   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id ed5a70d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 1282cf9). Representação processual regular (Id 855c51b). Preparo satisfeito (Id. a0db62f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 286 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. - violação do artigo 1º da Lei nº 8.984/95. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Neste sentido, cito os brilhantes fundamentos exarados pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira em divergência apresentada e acolhida, por maioria, nos autos do ROT-0010379-78.2024.5.18.0051, de minha relatoria, a qual foi exarada nos seguintes termos: Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da divergência apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo e por mim acolhida por ocasião do julgamento do ROT-0011058-72.2024.5.18.0053, em 4/11/2024: "O caso é de extinção da ação sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita. No caso, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação de cumprimento. Como se vê, o pedido é de cumprimento das obrigações dispostas nas normas coletivas pela empresa ré. Ora, 'os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho' (Lei 8.984/95, art. 1º) são velhos conhecidos da Justiça do Trabalho: trata-se da ação de cumprimento, presente na CLT desde 1943. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 872 consolidado que 'Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão'. (destaquei) A ação de cumprimento foi ajuizada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical classista representante da categoria de todos os Varejistas de Feirantes e Vendedores Ambulantes…

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