Processo 0001643-82.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001643-82.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001643-82.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: JOSENEI DOS SANTOS SERZEDELO RECLAMADO: RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b4acd proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença do julgado proferido no Id 04f822e, que condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, contratuais, indenização por danos morais e multas cabíveis, bem como na obrigação de recolhimento do FGTS. No comando decisório de Id 6dcd341, o Juízo apreciou impugnação aos cálculos, fixou diretrizes e determinou a adequação da conta. O Reclamante apresentou sua planilha de liquidação no Id 73f8067, acompanhada da manifestação de Id 9de98ff, em que pleiteia o deferimento das contas e a penalização da empresa em razão do não recolhimento integral do fundo de garantia e da multa rescisória. Por fim, a Contadoria do Juízo elaborou a planilha oficial de Id 6f215a1, atualizada até 31/07/2026, aplicando estritamente as diretrizes da sentença e do despacho saneador.  FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE (Id 73f8067) E DA MANIFESTAÇÃO (Id 9de98ff) Analisando a conta apresentada pela parte autora no Id 73f8067 e os termos de sua petição de Id 9de98ff, verifico que seus cálculos não podem ser acolhidos, pois incorrem em imprecisões metodológicas e equívocos jurídicos que violam a coisa julgada e a legislação vigente, conforme os fundamentos a seguir. Da imprecisão na apuração do FGTS e falha na demonstração da dedução do saque O patrono do autor apurou a rubrica de FGTS de todo o período contratual (18 meses + verbas rescisórias) no importe de R$ 3.425,88. Contudo, não ficou demonstrado na planilha analítica a evolução mensal exata dos depósitos fundiários e, em especial, a dedução do alvará levantado na data correta de sua ocorrência. O extrato da Caixa Econômica Federal (Id e11c038) comprova o saque pelo trabalhador na data de 13/04/2026, no valor original de R$ 2.593,95. Por sua vez, a Contadoria Judicial apurou um valor menor e aritmeticamente fiel para o principal do FGTS, na quantia de R$ 3.068,96, resultante da diferença exata entre o FGTS apurado de todo o período (R$ 5.677,95) menos o valor do saque devidamente corrigido até a data do levantamento (R$ 2.608,99), acrescido, ainda, dos reflexos da multa de 40% sobre o total (R$ 2.201,36). A falha na demonstração da conta autoral e a apuração a maior impedem o seu acolhimento, sob pena de excesso de execução e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).  Da errônea aplicação dos índices de correção monetária (Violação à Lei nº 14.905/2024) A planilha autoral utilizou o índice IPCA-E para a atualização dos créditos. Ocorre que a sentença foi expressa e categórica ao determinar a aplicação integral dos novos critérios da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde o mês subsequente ao vencimento. Do cômputo indevido de juros na base da contribuição social e imposto de renda O autor apurou juros moratórios com base na taxa SELIC a partir do ajuizamento (considerando erroneamente a data de 21/12/2025, visto que o ajuizamento se deu em 31/12/2025). Além do equívoco temporal, o patrono violou a diretriz sentencial (OJ 400 da SDI-1 do TST) ao apurar tributos sobre juros de mora, quando estes possuem natureza indenizatória e não compõem a base de cálculo…

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