Processo 0001643-93.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001643-93.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA COSTA RECLAMADO: SUPERMERCADO COMETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e70d80a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 15 de junho de 2026, foi proferido o ato judicial abaixo. SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO GABRIEL DA SILVA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO COMETA LTDA, qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, com o pagamento de verbas rescisórias correlatas, adicional de insalubridade por exposição ao frio, horas extras e nulidade do banco de horas, mais salarial por acúmulo de função, indenização por danos morais decorrentes de ausência de equipamentos de proteção individual e assédio moral organizacional, multas convencionais, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID feef0cc). Atribuiu à causa o valor de R$ 88.365,42. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 6ac0a2f). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de rescisão indireta e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, defendendo a validade dos controles de ponto, a inexistência de labor em condições insalubres ou de acúmulo de funções, a regularidade do contrato de trabalho e a ausência de qualquer conduta ilícita ensejadora de danos morais. Em audiência (ID d18beb8), foi rejeitada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. O laudo pericial foi apresentado pelo perito nomeado (ID 0f8be6e), concluindo pela inexistência de insalubridade nas atividades do reclamante. O reclamante manifestou discordância em relação ao laudo (ID b3c19ba), enquanto a reclamada concordou com as conclusões do perito (ID 0548ffb). Na audiência de instrução (ID ec302c1), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Foi colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram remissivas. A segunda proposta de conciliação foi rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a "Cronologia" crescente. LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A Lei no 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o artigo 840 da CLT e estabeleceu que os pedidos em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com indicação do valor. O TST vinha entendendo que os valores podem ser estimativos, sem limitação ao inicialmente apontado na petição inicial. O STF, ao analisar a questão, entendeu que a interpretação do TST, que permitia tratar os valores como meras estimativas, contrariava a lei e a segurança jurídica. Em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, publicada em 12 de maio de…
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