Processo 0001643-94.2025.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001643-94.2025.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001643-94.2025.5.07.0034 RECORRENTE: PEDRO PAULO CARNEIRO DA SILVA ALVES RECORRIDO: DION GLEIDESON DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001643-94.2025.5.07.0034 (RORSum) RECORRENTE: PEDRO PAULO CARNEIRO DA SILVA ALVES RECORRIDOS: DION GLEIDESON DA SILVA, L F S COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. DANO MORAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que: (i) reconheceu o vínculo empregatício com o primeiro reclamado; (ii) afastou a responsabilidade da segunda reclamada (dona da obra); (iii) indeferiu o pleito de danos morais; (iv) deferiu verbas rescisórias em frações que não consideraram a projeção do aviso prévio; e (v) fixou honorários sucumbenciais de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a manutenção do afastamento da responsabilidade da dona da obra; (ii) a configuração de dano moral por ausência de registro e atraso rescisório; e (iii) a correta apuração das frações de 13º salário e férias proporcionais pela projeção do aviso prévio indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a exclusão da responsabilidade da segunda reclamada, vez que caracterizada como dona da obra eventual, não atuante no ramo da construção civil (OJ 191 da SDI-1 do TST e Tema 6 do TST). 4. O inadimplemento de verbas rescisórias e a falta de registro em CTPS não geram, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de lesão concreta aos direitos de personalidade, o que não ocorreu nos autos (Temas 60 e 143 do TST). 5. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos (Art. 487, §1º, da CLT), impondo-se a retificação das frações de férias e 13º salário proporcionais para 3/12. 6. Não se conhece do pedido de majoração de honorários advocatícios para 15%, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já deferiu tal percentual e já estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade conforme a ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O período do aviso prévio indenizado deve ser computado para fins de cálculo de frações de 13º salário e férias proporcionais. A condição suspensiva de exigibilidade de honorários para beneficiários da justiça gratuita é norma de observância obrigatória, conforme decidido pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 487, §1º, 791-A, §4º; CF/88, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Temas 6, 60 e 143.     RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     ADMISSIBILIDADE     Recurso tempestivo, representação regular e delimitação da matéria. Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixa-se de conhecer do pedido de majoração de honorários advocatícios, por falta de interesse recursal, visto que a sentença já fixou o percentual de 15%. Conhece-se das demais matérias. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo.     MÉRITO     DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA…

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