Processo 0001643-94.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001643-94.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: RENATO VIEIRA SOUSA RECLAMADO: CONDOMINIO DA QUADRA 01 CONJUNTO 01 LOTE 04 SMPW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f4361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que RENATO VIEIRA SOUSA move em face de CONDOMÍNIO DA QUADRA 01 CONJUNTO 01 LOTE 04 SMPW, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, II do CPC) relativamente às parcelas anteriores a 14/11/2020 e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação por simples cálculos, com base na remuneração de R$2.390,88, a título de: a) saldo de salário de outubro/2025; b) férias simples de 2024/2025 com 1/3; c) acréscimo de 50% sobre saldo de salário e férias simples com 1/3; d) FGTS sobre salários do período imprescrito, deduzidos os valores recolhidos id c5110e6 a df2e09e; e) multa do art. 477, § 8º da CLT. Deverá, ainda, o reclamado efetuar a baixa na CTPS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre saldo de salário incidirá contribuição previdenciária (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas, pelo reclamado, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DA QUADRA 01 CONJUNTO 01 LOTE 04 SMPW
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