Processo 0001644-10.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0001644-10.2025.5.13.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE JOAO PESSOA, CABEDELO, CONDE, CAAPORA E ALHANDRA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b67821e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, na Ação Civil Coletiva movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE JOAO PESSOA, CABEDELO, CONDE, CAAPORA E ALHANDRA em face de COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. e AMMO VAREJO S.A. e JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA, decido: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA, nos termos do art. 485, VI, do CPC; REJEITAR as demais preliminares arguidas (impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa/interesse processual e ilegitimidade passiva das empresas do grupo); PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 02/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos salários atrasados e verbas rescisórias integrais devidas aos trabalhadores substituídos, com as multas legais (art. 477, § 8º, da CLT) e a multa convencional de 10% prevista no ACT; b) Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais individuais no importe de R$ 5.000,00 para cada trabalhador substituído; c) Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 250.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os créditos com fato gerador anterior a 06/05/2024 são considerados concursais, devendo ser habilitados perante o juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (autos nº 5110566-79.2024.8.13.0024). Os créditos com fato gerador posterior a esta data são extraconcursais e serão executados nesta Justiça Especializada. Determino que, após o trânsito em julgado, a liquidação e a execução dos créditos dos substituídos ocorra mediante execuções individuais, a fim de evitar tumulto processual e assegurar a celeridade e o contraditório. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao Sindicato Autor. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do Sindicato Autor, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com natureza extraconcursal. Custas pelas reclamadas, no importe de R§ 5.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R§ 250.000,00, das quais fica isento o Sindicato Autor. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho, na forma de lei. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE JOAO PESSOA, CABEDELO, CONDE, CAAPORA E ALHANDRA
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