Processo 0001644-17.2024.8.17.2320
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001644-17.2024.8.17.2320 AUTOR(A): JOSE ALVES VASCONCELOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243421940 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSÉ ALVES VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Sustenta o autor, em síntese, que após preencher os requisitos de idade e de tempo de labor rural, protocolou em 05/05/2022 o pedido administrativo sob o NB 41/203.375.341-1. Informa que a autarquia ré indeferiu o requerimento sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Defende a robustez de seu direito e pede a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos que constituem início de prova material. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS ofereceu contestação arguindo, em suma, óbices ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, baseando-se no fato de a proprietária da terra possuir registro formal do imóvel apenas a partir de 2007, na ausência de dados específicos de produção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no fato de o autor residir em perímetro urbano. Encerrada a instrução processual com a realização de audiência e oitiva de testemunhas, o autor apresentou suas razões finais por memoriais (Id 227946407), rebatendo as teses defensivas e pugnando pela procedência do pedido. O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor cinge-se à concessão de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural (segurado especial), amparada pelos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Para a obtenção do benefício, exige-se a idade mínima de 60 anos para homens e a comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo tempo correspondente à carência. No que tange ao requisito etário, verifica-se que o autor completou 60 anos em 14/09/2021, cumprindo o critério biológico antes do requerimento na via administrativa (05/05/2022). Quanto ao exercício da atividade rural, o ordenamento jurídico exige um início de prova material respaldado por idônea prova testemunhal, vedando a concessão com base exclusivamente em depoimentos (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ). O acervo documental colacionado pelo promovente confere suporte material seguro ao pleito, destacando-se: - Autodeclaração de segurado especial rural (ID 181328858) e Contrato de comodato verbal sobre a área de 0,3 hectares na Fazenda Bom Jesus, no Sítio Riacho Seco, em Bonito/PE (IDs 181328865, 213, 278, 297); - Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida em 2022; - Histórico de matrículas e declarações escolares da filha (Joyce Valério de Vasconcelos) nos períodos de 2000 a 2006 e de 2011 a 2013, qualificando o genitor como agricultor; - Ficha geral de ambulatório (2006) e prontuários médicos…
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