Processo 0001644-32.2021.8.17.2640

TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001644-32.2021.8.17.2640
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001644-32.2021.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): CHARLA CRISTINA RODRIGUES TENORIO RAMOS ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238863884 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por CHARLA CRISTINA RODRIGUES TENÓRIO RAMOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando a parte autora ser credora do executado importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela nomeação ad hoc para defensa de réu na Comarca de Aguas Belas/PE, conforme documentos juntado aos autos. Requereu a condenação do Estado de Pernambuco para pagamento do valor supracitado. O Estado de Pernambuco, apresentou embargos aventando a inexistência de título exigível, impugnando o valor arbitrado nos termos da LEI ESTADUAL Nº 17.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021. Requereu o acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. A nomeação de advogado dativo para a audiência nas varas do interior do Estado é comum em meio a dificuldade de se disponibilizar defensor público que atenda todas as localidades, não podendo o judiciário travar os seus serviços em virtude da deficiência numérica no quadro dos defensores públicos estaduais. É direito das partes o acesso à justiça e a duração razoável do processo, não podendo estas ficarem desassistidas, logo, as nomeações de advogados para os atos processuais, mostram-se indispensável para a defesa dos mais carentes e o Estado de Pernambuco deveria ter feito a prova da suficiência da Defensoria Pública na região e, se não o fez, é porque tal prova seria difícil e, quiçá, impossível. É de se ressaltar que a referida insuficiência é reconhecida como um dos fundamentos da edição do Provimento nº 04/2010-CM pelo Conselho da Magistratura de Pernambuco. O citado provimento orienta os magistrados do Estado de Pernambuco a fixarem honorários advocatícios nos processos em que forem nomeados defensores dativos e a aplicação obrigatória da tabela da OAB, devendo os valores excedentes ser justificados pelo magistrado. Logo, a nomeação se deu de forma justificada e legal. Quanto a fixação dos valores nos termos de audiência para pagamento dos honorários advocatícios, os valores apesar de não se mostrarem de acordo com os recomendados na LEI ESTADUAL Nº 17.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021, os valores foram arbitrados anteriormente a vigência da Lei em comento, assim devendo ser acatados. No mesmo sentido é a jurisprudência. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-78.2021.8 .05.0134 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: FERNANDA FALCÃO DO VALE Advogado (s):FERNANDA FALCÃO DO VALE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA NOMEADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA DE ITUAÇU . NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PARA…

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