Processo 0001644-44.2023.8.17.2290
TJPE • Alienação Judicial de Bens
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0001644-44.2023.8.17.2290 REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA SOUSA REQUERIDO(A): FRANCISCO NETO SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis proposta por FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA SOUSA em desfavor de FRANCISCO NETO SOUSA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra a requerente que, em 22 de outubro de 2020, o requerido lhe vendeu, por instrumento particular de compra e venda com firmas reconhecidas em cartório, fração ideal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel de alvenaria situado na Rua Dr. João Pessoa, n.º 104, Centro, Bodocó/PE, Matrícula n.º 9.504 do Cartório Único de Imóveis de Bodocó, constituído por prédio comercial com área total de terreno de 1.222,71m² e área construída de 1.008,66m², onde funciona o Supermercado Brasil. Afirma que, após desavenças, o requerido cessou os pagamentos a ela devidos e a impediu de aceder ao imóvel, permanecendo no uso exclusivo do bem sem qualquer contraprestação à coproprietária. Requereu: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para recebimento de aluguel mensal de R$ 7.500,00; (c) extinção do condomínio com divisão estrutural do imóvel ou sua alienação judicial; (d) pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo desde o protocolo da ação. A tutela de urgência foi indeferida por decisão prolatada em 23 de abril de 2024, por ausência de demonstração da probabilidade do direito em cognição sumária, designando-se, na mesma ocasião, audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 06 de novembro de 2024. A requerente compareceu acompanhada de sua advogada. O requerido esteve ausente, sendo representado por seu advogado mediante videoconferência, com poderes para transigir. Não houve composição. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação em 29 de novembro de 2024, arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) inépcia da petição inicial; e (iv) ilegitimidade passiva, ao argumento de ser o único titular registral do imóvel. No mérito, negou a existência de contrato societário válido, aduziu que o instrumento particular de compra e venda foi desfeito por acordo entre as partes, e impugnou o cabimento e o valor dos aluguéis. A requerente apresentou réplica em 18 de fevereiro de 2025, reiterando a validade do instrumento particular como ato jurídico perfeito, a eficácia obrigacional do contrato entre as partes independentemente do registro, e a ilicitude da conduta do requerido. Intimadas a especificar provas complementares, o requerido manifestou não ter interesse em produzir outras provas além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerente quedou-se silente, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A requerente declarou, por instrumento procuratório, não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cuja presunção relativa milita em seu favor. O requerido não trouxe aos autos prova suficiente a elidir tal presunção, limitando-se a apontar o valor…
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