Processo 0001644-50.2025.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001644-50.2025.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001644-50.2025.5.12.0031 RECORRENTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RECORRIDO: VANESSA PEREIRA DE MELO   O Hospital Mahatma Ghandi interpõe recurso ordinário, no qual requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a reforma da sentença. Entretanto, não junta documentos hábeis a comprovar seu requerimento. O último balancete juntado ao processo diz respeito a competência de 01-2025 a 08-2025, portanto, não traz o retrato financeiro atual do reclamado. Não obstante, ao aspecto acima verifico dos balancetes juntados ao processo relativos a competência 2024 e até agosto de 2025, valores consideráveis de receitas, o que, por si, não é o bastante para justificar a incapacidade econômica para realizar o presente preparo (no caso as custas, já que se cuida entidade filantrópica – art. 899, § 10, da CLT). Observo, ainda, que os extratos das fls. 667-681 revelam ausência de movimentação financeira na CEF, não apresentando extratos de outras instituições financeiras. Outrossim, a mera alegação de insuficiência de recursos, é insubsistente para comprovar a efetiva impossibilidade financeira de efetuar o preparo, pelo que, reputo indevida a assistência justiça gratuita. Cito precedentes da colenda 1ª e 2ª Turmas desta Corte indeferindo ao reclamado a justiça gratuita: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Dessa forma, não tendo a reclamada efetuado o devido preparo recursal no prazo concedido, o apelo não deve ser conhecido, por deserção. (TRT12 - ROT - 0000588-16.2024.5.12.0031, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 27/06/2025) RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. Negado o benefício da justiça gratuita em sede recursal, e concedido prazo à parte recorrente para que efetuasse o preparo, o transcurso do prazo sem o  recolhimento das custas implica a deserção do recurso ordinário interposto. (TRT12 - RORSum - 0000607-73.2024.5.12.0014, Rel. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 2ª Turma, Data de Assinatura: 12/05/2025). Muito embora o § 4º do art. 790 da CLT - incluído pela recente Lei n. 13.467/17 - possibilite a concessão do benefício da Justiça gratuita para qualquer das partes que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas. Destaco, nesse aspecto, que é aplicável ao caso o entendimento disposto no item II da Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Grifos acrescidos) Diante do exposto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na forma disposta no art. 932, parágrafo único, do CPC e OJ n. 269, II, da SDI1 do TST, determino a intimação do recorrente a efetuar, no prazo de 5…

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