Processo 0001644-56.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001644-56.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001644-56.2024.5.12.0008 RECORRENTE: RODRIGO DUARTE DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CHICO SERVICOS FLORESTAIS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001644-56.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO DUARTE DOS SANTOS, RONALDO DUARTE DOS SANTOS, AGNALDO DOS SANTOS RECORRIDO: CHICO SERVICOS FLORESTAIS EIRELI RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. EXTRAÇÃO DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de extração de madeira em florestas plantadas e o manuseio de motosserra são classificados como Grau de Risco 3 (NR 04) e submetem o trabalhador a riscos substancialmente superiores à média (queda de galhos e tombamento de árvores). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador, baseada no risco da atividade, tornando despicienda a análise de culpa.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes RODRIGO DUARTE DOS SANTOS E OUTROS (03) e recorrido CHICO SERVIÇOS FLORESTAIS EIRELI. Da sentença do ID. 7e4a1fd, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Carvalho Martins,, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem os autores. Intimada a ré, apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL A presente ação foi ajuizada, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia, decorrentes de falecimento de Agnaldo Santos, pai dos autores, sob a alegação de que foi vítima de acidente do trabalho. A pretensão foi, todavia, julgada improcedente, ao seguinte fundamento (id. 7e4a1fd, fls. 412-414): "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO a) Acidente do trabalho O acidente de trabalho em discussão é incontroverso. Houve emissão de CAT (fl. 110). Diante disso, entendo configurada a ocorrência de acidente do trabalho típico (Lei 8.213/91, art. 19). b) Requisitos para responsabilidade civil Em geral, são requisitos da responsabilidade do empregador, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, na forma do art. 927 do CC, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT): o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo. Este último requisito deixa de ser exigido, caso seja reconhecida a responsabilidade objetiva. c) Dano Embora o resultado morte seja objeto de discussão entre as partes, o dano sofrido pelo está demonstrado pelos documentos acostados de cujus aos autos. Com base nesses elementos e, considerando que a lesão/morte é incontroversa, reconheço a existência do dano. d) Nexo Causal O prontuário médico acostado aos autos comprova que há nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas. e) Responsabilidade da reclamada A responsabilidade do empregador pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente do trabalho, como regra, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo, conforme estabelecido no inciso XXVIII do art. 7° da CF/88. Entretanto, o art. 927, parágrafo único, do CC (aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho - art. 8°, parágrafo único, da CLT), estabelece…

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