Processo 0001644-59.2024.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001644-59.2024.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0001644-59.2024.5.23.0005 RECORRENTE: JOSUE CARLOS DE CASTRO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSUE CARLOS DE CASTRO E OUTROS (2) SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001644-59.2024.5.23.0005   DESPACHO  A colenda Corte Superior Trabalhista emitiu pronunciamento jurisdicional de caráter definitivo no âmbito do  IRR n. 0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema Vinculante n. 101 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), tendo fixado tese jurídica nos seguintes termos: "1) O  art.  193,  §  4º,  da  CLT  é  norma  autoaplicável  e garante  o  direito  ao  adicional  de  periculosidade  a  todos  os  trabalhadores  que  executam  atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com  uso  de  motocicleta  como  perigosa,  desde  que  previamente  disciplinada  por  norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item  16.3  da  NR-16; 3) O  enquadramento  do  empregador  nas  exceções  disciplinadas  por  norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores  pagos  ao  trabalhador  no  curso  da  contratualidade." Confrontando o acórdão recorrido com as diretrizes traçadas pelo precedente obrigatório em referência, por cautela, antes de emitir juízo prévio de admissibilidade em face do recurso de revista submetido à apreciação desta Presidência, reputo pertinente retornar o feito ao órgão fracionário para deliberação acerca da possibilidade do exercício de juízo de retratação.  Assim sendo, com fulcro nos arts. 896-C, § 11, II, da CLT e 1.030, II, do CPC, determino que se proceda à remessa dos autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator dos recursos ordinários julgados pela 1ª Turma Revisora deste eg. Tribunal. Intimem-se as partes acerca do teor deste despacho. À Secretaria do Tribunal Pleno para as providências cabíveis.   AGUIMAR PEIXOTO Desembargador-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl/ llcc) CUIABA/MT, 25 de maio de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 26 de maio de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUNCO-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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