Processo 0001644-60.2026.8.16.0158
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0001644-60.2026.8.16.0158 Processo: 0001644-60.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$47.393,60 Autor(s): JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para decisão inicial.... Defiro por ora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto a análise de suspeita de prevenção, verifico que os autos 001687-18.2015.8.16.0017; 0000227-44.2023.8.16.0169 e 0001156-29.2013.8.16.0169, dizem respeito a outra pessoa, desta forma, DISPENSO a análise suspeita de prevenção. Para tanto, determino o cumprimento do ato pela serventia. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, eis que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, o entendimento ora esposado não reúne o condão de gerar qualquer prejuízo às partes. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: Considerando a disponibilização do sistema SISPERJUD para a nomeação de peritos no âmbito da Justiça Estadual proceda-se à solicitação de designação de perito médico por meio do referido sistema, observando-se as especialidades indicadas na inicial, se possível. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois e oitenta centavos), nos termos da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. Em aceitando o cargo, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos. Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após realização da perícia médica, cite-se a parte requerida para querendo, responder aos termos da presente ação nos termos dos artigos 183, 335, 336, 337 e 344 do…
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