Processo 0001644-63.2025.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001644-63.2025.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001644-63.2025.5.18.0102 AUTOR: ANDRESSA POVOAS FERNANDES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7156a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na petição inicial, com a resolução do mérito da causa [art. 487, I, do CPC]. Como a Autora informou na petição inicial que o contrato está ativo, o que impossibilita o cálculo das verbas rescisórias, deixo proferir sentença líquida. Conforme fundamentação, com o trânsito em julgado, intime-se a Ré para, no prazo de 10 dias de sua intimação, proceder ao desligamento da Autora [ou informar o desligamento já ocorrido] e realizar a anotação da data do término do contrato de trabalho nos registros eletrônicos [eSocial etc.], ficando dispensado o registro na CTPS física [§ 7º do art. 29 da CLT]. Deverá a Ré, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do FGTS com a multa de 40% devidos em decorrência do contrato de trabalho na conta vinculada da Autora, sob pena de execução. Deverá a Ré, ainda, no prazo estipulado, fornecer o TRCT, no código RI2, e as guias CD/SD. No mesmo prazo, deverá a Ré proceder à juntada aos autos dos documentos restantes do contrato de trabalho, a fim de possibilitar a liquidação por cálculos [contracheques, folhas de ponto etc.]. Cumpridas as determinações acima pela Ré, intime-se a parte autora para liquidar a sentença por cálculos, com as orientações de estilo. Na liquidação, deverá ser aplicado o índice de correção monetária e dos juros definidos no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI1 do Eg. TST, de relatoria do Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT em 25-10-2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação [art. 39, caput, da Lei 8.177-1991]; b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA [art. 389, parágrafo único, do Código Civil]; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic simples - IPCA [art. 406, parágrafo único, do Código Civil], com a possibilidade de não incidência [taxa zero], nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O FGTS será apurado conforme o disposto no art. 22 da Lei 8.036-1990 e os depósitos devem ser recolhidos na conta vinculada da Autora, conforme tese vinculante fixada no julgamento do Tema 68 de IRR - RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Os recolhimentos fiscais observarão o regime de tributação da parte devedora com a incidência de: a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento [§ 3º do art. 61 da Lei 9.430-1996]; b) multa de 0,33% por dia de atraso calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento,…

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