Processo 0001644-72.2025.5.17.0011

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001644-72.2025.5.17.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001644-72.2025.5.17.0011 REQUERENTE: LAURO CESAR SEQUIM REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abb57f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração opostos por LAURO CESAR SEQUIM em face da sentença de ID f58354e e, no mérito, decido ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com a atribuição de efeito modificativo (infringente), para: a) SANAR a omissão e o erro de premissa fática quanto ao histórico funcional do exequente reconhecido na instrução fática do julgado embargado; b) RECONHECER que, no período compreendido entre 07/07/2011 e 10/12/2013, o exequente exerceu a função de Gerente de Atendimento, cargo este que não detém os poderes de mando e gestão previstos no artigo 62, inciso II, da CLT, enquadrando-se na regra geral de jornada bancária do artigo 224, § 2º, da CLT; c) DECLARAR a pertinência subjetiva do exequente como beneficiário do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011 especificamente quanto ao intervalo de 07/07/2011 a 10/12/2013; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, determinando a liquidação das 7ª e 8ª horas como extraordinárias para o período acima delimitado, observados os reflexos e parâmetros fixados no título executivo coletivo. Mantêm-se os benefícios da justiça gratuita deferidos ao exequente na sentença originária. Diante da alteração do julgado para procedência parcial, inverto os ônus da sucumbência. As custas processuais passam a ser de responsabilidade da executada, no valor de R$ 1.220,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 61.000,00, sem prejuízo de posterior retificação em fase de liquidação. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que vier a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deixo de condenar o exequente em honorários de sucumbência recíproca, uma vez que a procedência parcial de pedidos não caracteriza sucumbência do autor sobre pedidos julgados parcialmente procedentes, conforme tese firmada no Tema 242 de Recursos Repetitivos do TST, e em observância ao decidido pelo STF na ADI 5766 quanto aos beneficiários da justiça gratuita. Intime-se o perito judicial Dilcimar Butzlaff para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore os cálculos de liquidação em estrita observância às diretrizes fixadas nesta sentença. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão integrativa. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAURO CESAR SEQUIM

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