Processo 0001644-78.2025.5.07.0002
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001644-78.2025.5.07.0002 REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA FILHO E OUTROS (3) REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df3390 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0000548-89.2021.5.07.0027. O título executivo judicial, após reforma pelo Tribunal Superior do Trabalho (ID f94692f), condenou a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda (ENEL), ao pagamento dos salários do mês de março de 2021 aos substituídos. Os exequentes apresentaram cálculos de liquidação nos IDs 1c52304, 8e8afc8, 92e5705 e dafb910, totalizando o valor da causa em R$ 29.523,66. A segunda reclamada (ENEL) apresentou impugnação fundamentada no ID 0510342. Alega, em síntese, excesso de execução pela inclusão indevida de adicional de periculosidade e gratificação de função como parcelas autônomas, defendendo que a condenação se restringe ao salário retido do mês de março de 2021. Apresentou cálculos que entende corretos nos IDs 89d88c3, 879edcd, 38651dc e 61d5277. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram petição no ID a5f4d5e, manifestando plena concordância com os cálculos apresentados pela executada ENEL, visando a celeridade processual. O Setor de Cálculos deste juízo manifestou-se no ID df37c48, informando que nada tem a opor às contas da reclamada, ressalvando apenas a ausência da contribuição previdenciária devida sobre as parcelas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Periculosidade e da Gratificação de Função A executada alega que os cálculos autorais inovaram ao incluir adicional de periculosidade e destacar a gratificação de função. Compulsando o título executivo judicial (ID 677b6ef), verifica-se que a condenação foi restrita, exclusivamente, ao "pagamento dos salários do mês de março de 2021". Considerando que a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados pela ré (ID a5f4d5e), reconhecendo a adequação dos parâmetros utilizados pela executada, a controvérsia sobre estes pontos específicos encontra-se superada pela convergência das vontades das partes. Contribuição Previdenciária O setor de cálculos desta Vara, no ID df37c48, apontou que as planilhas da reclamada omitiram o cálculo das contribuições previdenciárias. Com efeito, tratando-se de condenação ao pagamento de salários, a natureza jurídica da verba é eminentemente salarial, o que atrai a incidência de contribuição previdenciária, conforme determina o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Dessa forma, embora os valores de principal e juros estejam corretos e aceitos pelas partes, os cálculos necessitam de ajuste apenas para inclusão dos encargos previdenciários devidos à União, obrigação que não pode ser afastada por vontade das partes por envolver interesse público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, para fixar que os parâmetros de cálculo devem observar estritamente o salário retido de março de 2021, excluindo-se rubricas autônomas de periculosidade e gratificação de função, conforme concordância da parte autora. Considerando a necessidade de inclusão da contribuição previdenciária apontada pela contadoria, determino: a) A remessa dos…
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