Processo 0001644-80.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001644-80.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001644-80.2025.5.18.0161 RECORRENTE: MICHEL ANDRE DE OLIVEIRA RECORRIDO: SINAL VERDE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI PROCESSO TRT - RORSum-0001644-80.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : MICHEL ANDRÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOÃO FURTADO GUERINI RECORRIDA : SINAL VERDE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADA : DARLENE LIBERATO DE SOUSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA         EMENTA   EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, e tendo o Juízo de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.           MÉRITO       ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS   Em que pese a irresignação do reclamante, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Conforme já destacado pelo Juízo de origem, friso que a tese fixada no julgamento do Tema 125 pelo Tribunal Superior do Trabalho trata especificamente da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, reconhecida após a cessação do contrato de trabalho, hipótese que difere substancialmente da analisada no presente feito. No caso, discute-se o acidente típico do trabalho, ocorrido durante a execução das atividades laborais, com efeitos imediatos, não se tratando, portanto, de moléstia que se desenvolveu de forma progressiva ou latente. Além disso, diferentemente do que exige o artigo 118 da Lei n. 8.213/1991, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades por apenas sete dias, sem percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos legais indispensáveis para a concessão da estabilidade em casos de acidente típico, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no julgamento da Súmula 378, II. Importante destacar que o próprio acórdão paradigma do Tema 125 reafirma expressamente que os pressupostos legais do artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 são, como regra, o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício previdenciário correspondente, excepcionando-se apenas os casos de doença profissional ou ocupacional reconhecida após a extinção do contrato, exatamente pelas peculiaridades dessas patologias. Transcrevo, nesse sentido, trecho do voto condutor do referido julgado: "as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário…

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