Processo 0001644-90.2025.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001644-90.2025.5.17.0005 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA E OUTROS (4) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d834c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Os exequentes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão ou obscuridade na sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo ao pagamento correto da gratificação de férias. Intimada a se manifestar, a executada arrimou-se no caráter reformativo dos Embargos de Declaração apresentados pelos autores. DECIDE-SE Os embargos são próprios e tempestivos, por isso os conheço. A leitura da peça de embargos demonstra inconformismo quanto à alegação de omissão, inexistindo os vícios apontados pela embargante eis que diante da irreversibilidade da medida e da ausência de transito em julgado, não há que se falar em obrigação de fazer a ser cumprida nessa fase. Na verdade, a parte manifesta o seu inconformismo com o que restou decidido na sentença, inconformismo este que deve ser veiculado através de recurso próprio, única via possível para a reforma/modificação do julgado, real pretensão da parte embargante. Veja, porém, que há uma obscuridade na medida em que não se determinou o termo final de apuração de valores a ser apontado à perícia, vício que passo a sanar, arbitrando que os valores deverão ter como termo final o ajuizamento da presente ação de liquidação. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para sanar a obscuridade apontada, conforme fundamentação supra, que integra esta conclusão para todos os efeitos, assim como integra a sentença. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUTIERRY DE SOUZA ROCHA - IOCELIO NASCIMENTO FILHO - GUSTAVO GAVA MILANEZI - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - GILBERT WANDERLEI DA SILVA
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