Processo 0001644-93.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001644-93.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0001644-93.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ELIANE PIRES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO 14º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA (PR) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6bddb3 proferida nos autos.                                          I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIANE PIRES DE OLIVEIRA contra ato praticado pela Juíza do Trabalho Substituta na 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, nos autos da ATOrd 0000333-59.2025.5.09.0014, ajuizada em face de KINDZIERSKI & RIOS LTDA (DON PEPPERONI PIZZAS E LANCHES), ora litisconsorte, consistente na ordem de suspensão dos trâmites do processo em razão do Tema 1.389 de repercussão geral, em análise no STF. A impetrante narrou que é autora nos autos ATOrd 0000333-59.2025.5.09.0014; que pediu o levantamento da suspensão da ação com base no Tema 1389;  que apresentou cópia da Reclamação 89.085/ES do STF de relatoria do Ministro Cristiano Zanin;  que a autoridade coatora indeferiu o pedido; que a suspensão é indevida, pois não há contrato escrito e, portanto, não se enquadra no tema da Corte; que a determinação da autoridade coatora viola o direito à razoável duração do processo do art. 5º, LXXXVIII da CF;  que a prestação de serviço foi informal, por pessoa física sem contrato escrito; que a defesa não apresentou contrato escrito; que, além da Reclamação mencionada, há a Reclamação 86.571/GO de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; e que na Reclamação Constitucional 92.618/PR foi levantada a suspensão de ação trabalhista ajuizada por colega da impetrante e que a fundamentação consistiu na falta de contrato escrito e na inexistência de aderência ao tema 1389/STF. Pediu a concessão de liminar para que se determine o levantamento da suspensão nos autos 0000333-59.2025.5.09.0014 e o deferimento da justiça gratuita. Como tutela final, pediu a confirmação da liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00. Apresentou procuração (fls. 08/09), documentos pessoais, cópias dos autos principais e das Reclamações mencionadas. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.  Justiça gratuita A possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita encontra-se disciplinada nos arts. 790 e 790-A da CLT, da seguinte forma: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - O Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo…

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