Processo 0001644-95.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001644-95.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001644-95.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JEFERSON FERNANDES PARIZ RECORRIDO: KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a8226 proferida nos autos. ROT 0001644-95.2025.5.12.0016 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFERSON FERNANDES PARIZ REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400)   RECURSO DE: JEFERSON FERNANDES PARIZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 13/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, 139, 203 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XII, XVI e XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 59 da CLT. A parte recorrente percorre o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação, haja vista a prestação habitual de horas extras. Consta do acórdão: Observo que a ré trouxe aos autos os cartões de ponto da parte autora (ID. 25253ff - fls. 95-120), os quais, apesar de impugnados, são tidos como válidos, nos limites da lide, haja vista o pedido de horas extras limitar-se à declaração do sistema de compensação, bem como os documentos consignarem os horários informados na inicial. Aludidos documentos não demonstram a prática de sobrejornada habitual, tampouco o labor nos dias destinados à compensação. Destaco ainda que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, dispõe acerca da não desconstituição do acordo de compensação de jornada, mesmo se houver prestação de labor extra habitual.   Considerando a premissa fático-jurídica de que eventual prestação de horas extras não mais descaracteriza o regime compensatório, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não se divisa violação aos preceitos constitucionais e legal indicados, tampouco contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST, cuja redação é anterior à vigência da referida Lei, ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). A admissibilidade do recurso também não se viabiliza por contrariedade às Súmulas 139, 203, 264, porquanto inespecíficas. Com efeito, as mencionadas súmulas não dispõem a respeito de horas extras e regime de compensação. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 457, §§ 1º e 4º, 818, II e § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças de PLR, ao argumento de que o ônus da prova quanto ao preenchimento de requisitos para o recebimento da parcela deve ser atribuído ao empregador, especialmente quando este admite a sua existência, mas alega fato extintivo relacionado a metas.  Consta do acórdão: No caso, verifico que a parte ré colacionou aos autos o acordo coletivo, firmado entre a reclamada e o sindicato…

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