Processo 0001645-03.2024.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001645-03.2024.5.09.0662 RECORRENTE: ANESIO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: F. L. NEGRI SERVICOS GRAFICOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001645-03.2024.5.09.0662 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação em que se discute a responsabilidade civil de empresa por acidente de trabalho, em que o trabalhador sofreu lesões ao operar máquina em atividade classificada como de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da empresa é objetiva ou subjetiva; (ii) determinar se houve culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho foi caracterizado, conforme o art. 19 da Lei 8.213/91, em consonância com a doutrina e a jurisprudência. 4. A atividade desenvolvida pela empresa, enquadrada no CNAE "Serviços de pré-impressão", com grau de risco 3, conforme NR-04, configura atividade de risco, ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do Tema 932 da Repercussão Geral do STF. 5. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima, mas não comprovou que o trabalhador recebeu treinamento adequado para operar a máquina, conforme análise do vídeo explicativo e depoimentos. 6. A empresa, como detentora do poder de organização, tem o dever de adotar medidas preventivas, conforme o art. 157 da CLT e a NR-1, o que não foi comprovado de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho em atividade de risco é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do Tema 932 da Repercussão Geral do STF. A culpa concorrente do trabalhador não afasta a responsabilidade do empregador, mas enseja a redução da indenização, conforme o art. 945 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 19; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 945; CLT, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 828.040 (Tema 932). Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentou oralmente o advogado Arthur de Almeida Boer e Melo, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes (pensão mensal), correspondentes ao valor de 100% da remuneração por mês, no período de 14/03/2024 a 10/10/2024; b) condenar a parte ré ao…
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