Processo 0001645-08.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001645-08.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001645-08.2025.5.13.0031 AUTOR: JOAO ALVES FLOR RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ff42c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   II DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por JOÃO ALVES FLOR em face de AMBEV S.A., para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho do reclamante com todos os direitos que lhe são inerentes, com pagamento de salários e garantia de acesso ao plano de saúde, respeitadas, quanto a este último, as especificidades legais e contratuais aplicáveis à espécie, e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: salários atrasados dos meses de setembro, outubro e novembro/2025. Autorizada a compensação, no momento da execução da sentença, dos valores já depositados nos autos e liberados ao autor. Em razão da necessidade de se manter a segurança financeira do reclamante, determino que os efeitos da tutela provisória permaneçam ativos até o trânsito em julgado desta decisão ou pronunciamento judicial posterior em sentido contrário. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, com a planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Devem ser observados, de todo modo, os limites do pedido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. É devido ao advogado da parte reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado em seu favor. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre salários, 13º salários, estando afastada a incidência sobre as verbas de natureza meramente indenizatória (FGTS), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome do trabalhador, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do obreiro, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda no momento em que os valores estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Informe-se à Segunda Instância deste Regional sobre a prolação desta sentença. Notifiquem-se as partes.   ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES FLOR

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