Processo 0001645-12.2024.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001645-12.2024.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001645-12.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: ANGELICE MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1055b97 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela Exequente (ID b99325e) objetivando a liberação imediata de valores que considera incontroversos, sob o argumento de que a Executada, ao interpor Embargos à Execução, delimitou a controvérsia a tópicos específicos, tornando o remanescente passível de execução imediata. Compulsando os autos, verifica-se que a garantia do juízo não foi efetuada mediante depósito em dinheiro, mas sim através de Apólice de Seguro-Garantia Judicial (ID d0db3af), devidamente aceita por este Juízo. Em que pese o inconformismo da Exequente e a natureza alimentar do crédito trabalhista, o pedido de liberação imediata de valores garantidos por seguro-garantia encontra óbice na regulamentação específica que rege a matéria. Diferente do depósito judicial em espécie, a apólice de seguro não representa numerário disponível em conta, mas sim uma garantia contratual de pagamento futuro. O acionamento da seguradora (caracterização do sinistro) pressupõe o inadimplemento da obrigação após decisão judicial definitiva, não havendo previsão legal para o "sinistro parcial" ou fracionado para fins de antecipação de valores incontroversos. Assim, por absoluta ausência de amparo legal e normativo para a conversão parcial da apólice em dinheiro antes do desfecho dos Embargos à Execução, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores. Diante da interposição de Embargos à Execução e respectiva Impugnação, e visando o saneamento dos cálculos quanto aos pontos controvertidos (reflexos de insalubridade, juros previdenciários e honorários), determinando a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 para manifestação técnica, conforme determinano no despacho de id:29b92c3 Após o retorno, venham os autos conclusos para julgamento dos Embargos. Cumpra-se. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICE MARIA DO NASCIMENTO

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