Processo 0001645-16.2023.5.09.0669
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001645-16.2023.5.09.0669 AUTOR: ROGERIO MARCIEL MISCOLCZ RÉU: AGROTEC DO BRASIL - SILOS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2b9d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o prazo para a parte exequente se manifestar quanto ao pedido de parcelamento do débito expirou-se em 20/05/2026. Certifico que o prazo para a terceira executada COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA se manifestar quanto à conversão em penhora dos valores transferidos dos autos 0001941-38.2023.5.09.0669 expirou-se em 20/05/2026. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de Id. 95b89c8. Em 22 de maio de 2026. HENRIQUE MONDINI NUNES TALISIN Analista Judiciário DESPACHO I. A parte executada formula requerimento para que seja autorizada a quitar a execução nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito de 30% do valor da execução e requerendo o parcelamento do restante da dívida. II. Diante do silêncio preclusivo da parte contrária, defere-se à parte devedora o parcelamento do saldo devedor, o qual será acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma determinada pelo artigo 916 do CPC, não causando prejuízo ao credor. III. Fica ciente parte executada de que deverá solicitar à Secretaria atualização, quando do pagamento da última parcela. IV. Intimem-se as partes, sendo a parte executada para promover o pagamento das parcelas sempre no dia 08 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a partir do mês seguinte ao recebimento da intimação, cientificando-a de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução, com aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, consoante dispõe os §§ 5º e 6º do artigo 916, do CPC. V. Liberem-se os depósitos já efetivados (inclusive o depósito recursal e os valores transferidos dos autos 0001941-38.2023.5.09.0669), bem como os depósitos futuros, até o limite suficiente para quitação do crédito da parte exequente, da contribuição previdenciária e demais despesas processuais. Observe a Secretaria os procedimentos de praxe para liberação à parte reclamante, com relação à conta para depósito de valores informada anteriormente pelo seu advogado, ante os poderes concedidos na procuração ID 3991e29. VI. Liberem-se os valores depositados para fins de quitação dos honorários contábeis (Id. 780c664) ao respectivo contador e retifique-se a Planilha de Cálculos. VII. Excluam-se as custas processuais, haja vista a quitação integral por meio de Guia de Recolhimento da União (Id. 82a781c). VIII. Nos termos da Portaria nº 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, este Juízo está dispensado de intimar a União, vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias não excede ao valor fixado para fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal. VIII. Após, exclua-se a parte reclamada do BNDT, bem como liberem-se eventuais restrições sobre bens imóveis e veículos, caso existentes. IX. Verificada a inexistência de pendências, voltem conclusos para extinção da execução. ROLANDIA/PR, 22 de maio de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA
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