Processo 0001645-35.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001645-35.2025.5.12.0031 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: DEISE DOS SANTOS CHAGAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001645-35.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: DEISE DOS SANTOS CHAGAS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Dispensada ementa, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e recorrida DEISE DOS SANTOS CHAGAS. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da reclamada, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Estabilidade gestacional. Compensação do Salário-Maternidade A sentença reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao fundamento de que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 20.07.2025 até cinco meses após o parto, acrescida de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% do respectivo período. A reclamada interpõe recurso ordinário buscando a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que o salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário, nos termos do art. 201, II, da Constituição Federal e dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo integralmente custeado pela Previdência Social mediante compensação com as contribuições previdenciárias devidas, conforme o art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Alega que a condenação ao pagamento do período de licença-maternidade sem a determinação de compensação ou dedução dos valores pagos pelo INSS implica enriquecimento sem causa da reclamante, vedado pelo art. 884 do Código Civil, configurando bis in idem. Requer, ao final, que seja reconhecido o direito à compensação integral do período de licença-maternidade já custeado pela Previdência Social. O argumento recursal não diz respeito ao reconhecimento da estabilidade ou da indenização substitutiva em si, mas especificamente à pretendida compensação do período de licença-maternidade custeado pelo INSS com a indenização deferida na sentença. A tese, contudo, não prospera, pois as verbas possuem natureza jurídica distinta, pelo que se revela incabível a dedução dos valores. O salário-maternidade, cuja previsão legal se encontra no art. 72 da Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS, é devido à trabalhadora em caso de nascimento de filho, pelo prazo de 120 dias. É devido, portanto, em decorrência da condição de segurada da empregada e possui natureza salarial. A verba deferida na sentença pelo período de estabilidade é indenizatória e decorre da dispensa imotivada ocorrida enquanto a reclamante se encontrava grávida. Trata-se de indenização pela perda do período estabilitário ao qual a reclamante fazia jus por força de disposição constitucional, e não de antecipação ou duplicação do benefício previdenciário. As duas prestações têm fundamentos, fatos geradores e naturezas jurídicas distintos, de…
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