Processo 0001645-35.2025.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001645-35.2025.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001645-35.2025.5.13.0022 REQUERENTE: FELIPE DE ANDRADE LUNA REQUERIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2671f proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Cumprimento de Sentença Coletiva em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA., em que o autor, FELIPE DE ANDRADE LUNA, representado pelo SINECOM – Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa, fundamenta sua pretensão no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000243-12.2022.5.13.0025, que reconheceu o enquadramento sindical dos empregados da ré na categoria dos comerciários e deferiu o pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria e multas convencionais. O exequente apresentou cálculos de liquidação, requerendo a exibição de documentos pela ré para apuração exata. A executada apresentou impugnação (ID ad8c190), alegando, em síntese: a) erro na apuração das diferenças salariais pela não exclusão de períodos de afastamento (férias, faltas, licenças); b) erro material na base de cálculo do salário devido, divergindo dos valores fixados no título executivo; c) inexistência de reflexos das diferenças salariais na decisão exequenda; e d) indevida apuração de honorários advocatícios, alegando já terem sido arbitrados na ação coletiva. Sobre a impugnação da ré, o autor manifestou-se (ID 078fdb7), sustentando a manutenção de seus cálculos quanto aos reajustes convencionais e a incidência de honorários assistenciais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Limites da Coisa Julgada – Reflexos e Diferenças A execução trabalhista deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, sendo vedada a inovação na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). Compulsando o comando da Ação Civil Coletiva nº 0000243-12.2022.5.13.0025, observa-se que a condenação abrange o pagamento de diferenças salariais e multa convencional. Assiste razão à executada quanto à ausência de condenação em reflexos, uma vez que o título executivo não mencionou expressamente a incidência das diferenças salariais em 13º salário, férias ou FGTS. No processo do trabalho, embora o acessório siga o principal, a ausência de determinação expressa no título transitado em julgado impede a inclusão de reflexos na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 2. Dos Períodos de Afastamento No que se refere à alegação da reclamada de que a apuração das diferenças salariais deve se limitar aos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de afastamento, não lhe assiste razão. Isso porque o título executivo não estabeleceu qualquer restrição nesse sentido, limitando-se a reconhecer o direito às diferenças salariais decorrentes da não observância do piso normativo e dos reajustes convencionais. Vejamos o trecho da sentença coletiva que deferiu o título executivo, conforme transcrição que segue: “Por estas razões reconheço o enquadramento sindical e a respectiva vinculação dos trabalhadores da reclamada ao Sindicato autor, excetuando-se as categorias acima nominadas, garantindo-lhes o piso da categoria dos empregados do comércio de João Pessoa definidos nas Cláusulas terceiras das CCTs de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, no valor de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), R$ 1.185,00 (um mil cento e oitenta e cinco reais)e R$…

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