Processo 0001645-36.2025.5.06.0311
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001645-36.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: JOSE JANAILSON AZEVEDO DA SILVA RECLAMADO: ALINE MARIA GOMES DE MELO KREISMANN COMERCIO E VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de93476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE JANAILSON AZEVEDO DA SILVA em face de ALINE MARIA GOMES DE MELO KREISMANN COMERCIO E VENDAS LTDA (ALINE PROMOÇÕES) e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., decido: I – Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de ofício das contribuições previdenciárias; II – Rejeitar as demais preliminares arguidas; III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., no pagamento dos pleitos ora deferidos; IV – Reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada, nos moldes estabelecidos em sede de fundamentação; V – Declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT; VI – Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada (e a segunda reclamada subsidiariamente) ao pagamento, em favor do reclamante, de: 1. Salário de outubro/2025, no valor de R$ 1.518,00; 2. Aviso prévio indenizado (30 dias); 3. Férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional (01/12 avos, já com projeção do aviso prévio); 4. 13º Salário proporcional (02/12 avos, já com projeção do aviso prévio); 5. Multa prevista no §8° art. 477 da CLT, no valor de R$1.518,00; 6. Depósitos do FGTS, na conta vinculada do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido, calculado, em liquidação (planilha anexa), com base no valor de R$1.518,00; 7. Multa de 40% sobre os valores dos depósitos de FGTS acima determinados. Deve, ainda, a reclamada fornecer as guias para saque dos valores referentes aos FGTS aqui deferidos, com a respectiva chave de conectividade; 8. Indenização por dano moral, no valor de R$ 2.500,00; VII – Deferir a liberação das guias do Seguro Desemprego para habilitação da Reclamante ao recebimento do citado benefício, caso preenchidos os requisitos legais para tanto, sob pena de, em não sendo entregue as guias no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, ser procedida a imediata liquidação, no equivalente a 05 salários mínimos, o que também ocorrerá em não se habilitando a Reclamante por ato culposo ou doloso da Reclamada (ausência de recolhimentos fundiários, preenchimento errôneo de guias, etc). Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Sentença líquida, conforme planilha anexa. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, como prevê o art. 791-A da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a condenação (conforme planilha de cálculos em anexo), e ao patrono da reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dos pleitos líquidos da inicial indeferidos (conforme planilha de cálculos em anexo). Juros; correção monetária; incidência de encargos fiscais e previdenciários; tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme…
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