Processo 0001645-40.2015.8.19.0031

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0001645-40.2015.8.19.0031
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001645-40.2015.8.19.0031 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0001645-40.2015.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00497000 RECTE: MUNICIPIO DE MARICÁ PROC. EST.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO DOS SANTOS LEAL ADVOGADO: BRUNO SOUZA DA CRUZ OAB/RJ-159347 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001645-40.2015.8.19.0031 Recorrente: MUNICÍPIO DE MARICÁ Recorrido: ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO DOS SANTOS LEAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 755/759, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 726/742, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o Município de Maricá ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas, decorrentes de exoneração ilegal posteriormente anulada em ação rescisória, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias retroativas e se houve comprovação suficiente do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do ato de exoneração, reconhecida por decisão transitada em julgado em ação rescisória, implica o restabelecimento da situação funcional anterior, assegurando ao servidor o direito às verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento indevido até a reintegração. 4. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em sede de ação rescisória, o qual reconheceu a nulidade do processo administrativo disciplinar e o direito à reintegração funcional, atendendo-se ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. São devidas as vantagens decorrentes de promoções e progressões funcionais, excluídas as verbas de natureza propter laborem, como gratificações por função, cargos em comissão e auxílio-transporte. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 25.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução, conforme a Súmula nº 343 do TJRJ. 7. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ. 8. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem desde o evento danoso, consistente na exoneração ilegal ocorrida em 1992, conforme Súmula 54 do STJ. 9. Quanto às verbas remuneratórias, a correção monetária incide desde quando devida cada parcela, pelo IPCA-E, e os juros de mora a partir da citação, segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação posterior da…

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