Processo 0001645-40.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001645-40.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: LEANDRO NEVES GOMES RECLAMADO: MCM LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7751d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001645-40.2025.5.08.0130, homologo a desistência formulada pelo reclamante em face da 4ª Reclamada, VALE S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Rejeito as preliminares de inépcia parcial da petição inicial, limitação da condenação aos valores da exordial e ilegitimidade passiva da C.A.W. Projetos e Consultoria Industrial Ltda. e da A & G Serviços Médicos Ltda. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO NEVES GOMES em face de MCM LOCAÇÕES LTDA (1ª Reclamada) e A & G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (3ª Reclamada), solidariamente, por força do reconhecimento do grupo econômico por coordenação entre ambas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e de forma subsidiária em face de C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA (2ª Reclamada), condenando-as ao cumprimento das seguintes obrigações: Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários, na média de 15,33 horas mensais, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória, durante todo o pacto laboral, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos em outras parcelas;Pagamento de vale-alimentação proporcional a 12 dias do mês de outubro de 2025, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);Pagamento do prêmio assiduidade suprimido nos meses de setembro e outubro de 2025, no valor de R$ 450,00 por mês, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais);Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na liquidação da sentença, considerando os pedidos em que as reclamadas MCM Locações Ltda. e A & G Serviços Médicos Ltda. foram vencidas, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na liquidação da sentença, considerando os pedidos em que a C.A.W. Projetos e Consultoria Industrial Ltda. foi vencida. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas MCM Locações Ltda. e A & G Serviços Médicos Ltda. no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em face dessas reclamadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da C.A.W. Projetos e Consultoria Industrial Ltda. no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em face dessa reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo das reclamadas MCM Locações Ltda. e A & G Serviços Médicos Ltda., no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos…
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