Processo 0001645-42.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0001645-42.2025.5.18.0201 AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DE FARIA RÉU: ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d42204 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. I. RECEBIMENTO DE INSTANCIA SUPERIOR Retornam os autos vindos do Egrégio TRT da 18ª Região. Verifico o trânsito em julgado (em 08/05/2026) do v. acórdão que, mantendo a condenação da reclamada, deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a retificação dos cálculos de liquidação. Conforme pontuado no acórdão (Idac720a3), a apuração da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve observar estritamente os parâmetros da r. sentença (Id3c4565b), incluindo na base de cálculo a média de variáveis (salário base, horas transporte, treinamento, RSR e horas extras), sob pena de afronta à coisa julgada. Verifico que junto ao acordão foi acostada nos autos planilha de cálculos atualizada (Id16f1940),e considerando que decorreu o prazo para impugnações, dê inicio a execução. II. INÍCIO EXECUÇÃO Transitada em julgado em 08/05/2026 a sentença líquida (IDac53f7a), dê-se início à execução. O título executivo judicial consolidou a condenação da reclamada em obrigações de pagar e de fazer. Quanto às obrigações de fazer, verifica-se que a reclamada cumpriu a obrigação de anotar a CTPS do reclamante (ID44f8c1e). Fica neste ato intimada o reclamante para vistas da documentação apresentada pela reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao credor requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. Não requerido o início da execução, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Após, requerido o início da execução, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 04.764.997/0001-07 para efetuar o pagamento da importância devida, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89…
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